ÔNUS: R.10/1.394 – Prenotação nº 193.155 – Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (Quitação informada no evento 354.1); Av.12 – Servidão de uso de água; Av.13/1.394 – Prenotação nº 230.909 – Arrolamento Fiscal em favor da Receita Federal; R.16/1.394 – Prenotação nº 263.874 – Penhora em favor da União Fazenda Nacional, referente aos autos nº 5001548-52.2012.404.7001 de Execução Fiscal em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina – Pr; Av.17/1.394 – Prenotação nº 287.524 – Averbação de Execução nº 12575-65.2013.8.16.001 de Execução de Titulo Extrajudicial em que é exequente Brementur Agencia de Viagens e Turismo em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba – Pr; R.18/1.394 – Prenotação nº 299.247 – Penhora em favor de Débora Duarte, referente aos autos nº 0058100-77.2009.5.09.0673 em trâmite perante o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina – Pr; R.19/1.394 – Prenotação nº 301.228 – Penhora em favor da União Federal, referente aos autos nº 5005916-70.2013.404.7001 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; R.20/1.394 – Prenotação nº 319.905 – Penhora em favor de Brementur Agencia de Viagens e Turismo – Grupo BRT, referente aos autos nº 12575-65.2013.8.16.0001 em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba – Pr; R.21/1.394 – Prenotação nº 340.467 – Penhora em favor da União – Fazenda Nacional, referente aos autos nº 5002435-02.2013.4.04.7001 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; R.22/1.394 – Prenotação nº 346.827 – Penhora em favor da Fazenda Nacional – União Federal, referente aos autos nº 5024453-80.2014.4.04.7001 de Execução Fiscal em trâmite perante o juízo da trâmite perante o juízo da 7ª Vara Federal de Londrina – Pr; R.23/1.394 – Prenotação nº 354.804 – Penhora referente aos autos nº 26701-23.2009.8.16.0014 movida por Banco Santander (Brasil) S/A, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.23/1.394 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00471047620108160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.25/1.394 – Penhora referente aos autos nº 17591-82.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; AV.26/1.394 – Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.27/1.394 – Penhora referente aos autos nº 33158-27.2016.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.28/1.394 – Penhora referente aos autos nº73552-37.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R. 29 – Penhora em favor da credora referente aos presentes autos; Av.30 – Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00471047620108160014, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 308.2. Eventuais constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Benfeitorias não averbadas devida regularização responsabilidade do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. RECURSO PENDENTE: Agravo de Instrumento nº0024168-11.2024.8.16.0000 AI, em trâmite perante o juízo da 16ª Câmara Cível em Composição Isolada. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.